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Ex-prefeita de Pio IX contesta dívida de R$ 539 mil imputada pelo TCE-PI

Ex-prefeita alega desconhecimento do processo que lhe imputou débito milionário e pede anulação de acórdão sob alegação de vício processual. TCE-PI nega medida cautelar.

16/09/2024 às 22h09
Por: Illan Herman
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Ex-prefeita de Pio IX contesta dívida de R$ 539 mil imputada pelo TCE-PI

A ex-prefeita de Pio IX, Regina Coeli, atualmente candidata a vereadora no município, declarou ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) que desconhece o processo de Tomada de Contas Especial que a condenou a ressarcir R$ 539.821,75, valor não atualizado, além de aplicar uma multa equivalente a 100% do dano causado e uma penalidade adicional de 10.000 UFRs. O processo também resultou em sua inabilitação para contratar com o poder público.

Segundo o acórdão do tribunal, a ex-prefeita foi responsabilizada por ordenar e pagar por "serviços de transporte escolar não prestados". O documento cita que a empresa contratada, Cícero Wellington Calou, teria "recebido indevidamente valores sem a prestação efetiva dos serviços de transporte referentes a 16 rotas noturnas."

Regina Coeli entrou com um pedido de revisão, alegando que só tomou conhecimento do processo quando tentaram impugnar sua candidatura. Em sua defesa, a ex-prefeita argumentou que o “procedimento de citação no processo TC nº. 000631/23 foi conduzido em desacordo com as normas processuais e o regimento interno do tribunal”, o que teria gerado um vício processual que contaminou todos os atos subsequentes. A defesa solicitou a anulação de todos os atos, incluindo o acórdão nº 174/2024-SSC, por entender que houve cerceamento de defesa.

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O conselheiro substituto Delano Câmara, relator do caso, negou a concessão de medida cautelar, justificando sua decisão com base na Teoria da Aparência. Ele explicou que, segundo os autos, a citação foi recebida por um funcionário no local de residência da ex-prefeita, constando o nome completo e o documento de identidade de Regina Coeli. Assim, para o relator, não há evidências de que o funcionário não tivesse autoridade para receber o documento.

Além disso, o relator destacou que o mesmo método de citação via Aviso de Recebimento (AR) foi utilizado tanto no processo de auditoria original (TC/019995/2018) quanto na Tomada de Contas Especial (TC/000631/2023). Ele também ressaltou que a própria requerente interpôs recurso no processo original, o que contradiz sua alegação de desconhecimento.

"Se a própria requerente afirma que 'não há informação suficiente para demonstrar que foi notificada', essa alegação se estende também a esta Corte de Contas. Caso haja fraude no ato de assinatura do AR, caracterizando falsidade ideológica, a requerente deve buscar providências junto ao Judiciário, por se tratar de matéria penal", concluiu o relator.

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